O fim das Impressoras Fiscais (ECF) no estado de São Paulo

Desde julho de 2015, não são mais autorizados novos ECFs (Emissor de Cupom Fiscal, conhecido também por Impressora Fiscal), na Secretaria da Fazenda e Planejamento, para os estabelecimentos comerciais que realizam venda de mercadorias no estado de São Paulo.

Os estabelecimentos que adquiriram seus ECFs antes dessa data, estão seguindo um cronograma de obrigatoriedade de cinco anos a partir da data de Lacração Inicial no PF-e (Posto Fiscal Eletrônico).

Esclareça as principais dúvidas sobre o ECF

1) Qual documento fiscal as empresas devem utilizar para emissão de nota fiscal consumidor em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal?

O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 estabelece cronograma para utilização do SAT-CF-e.

2) Qual a diferença entre o ECF e o SAT?

ECF e SAT são documentos fiscais parecidos, porém, um é a evolução do outro. O ECF é o emissor de cupom fiscal instituído pelo fisco para impressão do Cupom Fiscal, que está sendo substituído pelo SAT.

Já o SAT refere-se ao Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), que emite o CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico). Documento eletrônico que substitui o ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Trata-se de um equipamento de baixo custo, com certificado digital, que gera, autêntica e transmite para o fisco os Cupons Fiscais Eletrônicos gerados.

De forma mais clara, a principal diferença é que o ECF é um documento fiscal offline,  que o fisco só tem acesso as vendas quando feito a apuração e escrituração fiscal para recolhimento dos impostos. Enquanto que com o SAT essa operação é online e toda transmissão ocorre de forma automatizada em questão de minutos, podendo se estender em até no máximo dez dias em caso de contingência.

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3) Comprei meu Emissor de Cupom Fiscal para nove anos de uso e ainda tenho reduções Z disponíveis. Posso continuar usando até acabar?

Não! A partir das datas discriminadas no cronograma para utilização do SAT, será vedado o uso de equipamento fiscal ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto na legislação.

4) Estou sem fluxo de caixa e/ou não acho justo ter que investir em um equipamento SAT sendo que o meu ECF está em perfeito funcionamento. Quais as consequências?

Em cumprimento ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, a Secretaria da Fazenda e Planejamento  obriga emitir o CF-e-SAT e considera desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil. Em outras palavras, os cupons fiscais emitidos por ECF devem ser desclassificados por não serem o documento exigido para as operações em questão, ficando a empresa passível a infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais.

5) O que fazer para encerrar o uso do ECF?

Primeiro deve ser efetuada a intervenção técnica de Pedido de Cessação de Uso de ECF por um técnico interventor credenciado. Este procedimento só pode ser feito por uma empresa autorizada pelo fabricante e homologada no Posto Fiscal Eletrônico.

Após esse procedimento, o contribuinte ou contabilista deverá, em até 60 dias após a data de emissão do atestado, acessar o formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF” no site do Posto Fiscal Eletrônico (PF-e), disponível em “Serviços ao Contribuinte” ou “Serviços ao Contabilista” na pasta “Autorizações” no site da Fazenda, para conferirem e confirmarem os dados já inseridos pelo técnico interventor no atestado de intervenção do ECF.

Fonte: Fundamento: artigo 7º, da Portaria CAT-41/2012 e artigo 66 da Portaria CAT 55/98, com vigência a partir de 02/05/2012.

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6) Como saber se o pedido de cessação de uso do ECF foi concluído?

O contribuinte e/ou contabilista podem acessar o Posto Fiscal Eletrônico, no menu esquerdo clicar em “Serviços”, depois “PFE – Serviços Eletrônicos ICMS”, definir seu perfil (Contribuinte ou Contabilista) e efetuar seu login inserindo Usuário/Senha. Estando logado,  ir até “Autorizações”, clicar em “ECF” e após na pasta “Pedidos” selecionar “Uso e Cessação de ECF”.

Importante ressaltar que caso não seja feito a confirmação do Pedido de Cessação de Uso dentro do prazo de 60 dias corridos no Posto Fiscal Eletrônico, será necessário requerer direto no Posto Fiscal que atende sua cidade seguindo o procedimento da Portaria CAT-147.

7) O que farei com meu equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal)?

De acordo com a Portaria CAT-147, o Emissor de Cupom Fiscal poderá ser convertido em impressora comum e usado para imprimir o Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico. Porém, na prática essa transformação se limita às condições técnicas de cada equipamento e seus fabricantes, tornando-se inviável se considerado os custos envolvidos de manutenção e o preço de uma impressora térmica nova no mercado, além de todo custo- benefício envolvidos no ciclo médio de vida desse equipamento.

Importante reforçar que, por determinação da Portaria, todas as movimentações fiscais do ECF cessado devem ser guardadas por até cinco anos. Caso seja solicitado pela SEFAZ, terá que tê-las em mãos e de fácil acesso.

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